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Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 56 · Proibições

Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo

Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 10

Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

A RTIGO 56 (Proibições) 1. Em todas as praias sob jurisdição do Município de Maputo são proibidas as seguintes acções: a) Destruir, danificar, deslocar ou remover qualquer sinalética ou barreiras de protecção existentes nas praias e demais zonas da costa; b) Desrespeitar as sinaléticas colocadas ao longo da costa, incluindo ir à água ou nadar em caso de bandeira vermelha, não acatar as condições de uso de zonas de risco, e entrar em zonas interditas. c) A venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas nas zonas balneares, fora dos locais expressamente definidos para o efeito, nos termos da sinalética prevista na presente Postura; d) Usar embalagens de vidro e plástico nas zonas balneares, com excepção dos estabelecimentos de restauração devidamente licenciados; e) Usar fogão ou fogareiro para a confecção de alimentos, fora dos locais autorizados para o efeito; f) Lançar, abandonar, despejar, enterrar ou queimar qualquer tipo de resíduos, sólidos ou líquidos; g) Gerar lixeiras nos ecossistemas sensíveis de praia, dunas ou mangais; h) O alívio das necessidades fisiológicas fora das instalações sanitárias; i) Deixar os dejectos provocados pelos animais domésticos fora dos locais indicados para o efeito; j) Usar equipamentos sonoros e de actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do estampido ao ar livre. k) A extracção e remoção de areias, seja nos areais seja nas estradas, bermas e passeios, a não ser em caso de devolução à praia; l) A prática de campismo fora dos locais criados para o efeito; m) A destruição de ecossistemas sensíveis; n) A circulação ou estacionamento de viaturas e motorizadas sobre dunas e areais, salvo nos casos expressamente previstos na legislação geral; o) A exploração, abate, destruição ou remoção de vegetação; p) O exercício de caça de qualquer espécie de fauna; e q) O uso de equipamentos sonoros e actividades geradoras de ruídos acima de 85 decibéis na curva “C” do medidor da intensidade de som, á distância de 7 metros da origem do estampido ao ar livre. 2. A inobservância do disposto no número anterior constitui uma infracção sancionável nos termos do Anexo IV.
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