Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 57 · Animais domésticos
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 11
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
A RTIGO 57 (Animais domésticos) 1. Nas praias não reservadas para banhistas é permitido o passeio e permanência de cavalos e outros animais domésticos de grande porte. 2. Nas zonas reservadas a banhistas, é permitido o passeio e a permanência de animais domésticos de médio e pequeno porte, tais como cães e gatos desde que não perturbem ou constituam perigo para os utentes, devendo os respectivos proprietários ou possuidores tomarem obrigatoriamente todas as precauções necessárias, designadamente, em relação aos cães, recorrendo ao uso de máscaras de segurança, trelas e mantendo a respectiva situação de vacinas regularizada, bem como assegurar a remoção de dejectos provocados pelos referidos animais. 3. Exceptuam-se do regime estabelecido no n.º 1, os animais utilizados nas operações de fiscalização, prevenção, socorro e salvamento. 4. Fora das praias reservadas para banhistas, é sempre obrigatória a obtenção de uma autorização junto da entidade competente para permanência e passeio dos animais referidos no n.º 1, quando tal vise qualquer das demais áreas de praias que constituem objecto do presente Regulamento, o qual deverá ser efectuado em locais demarcados pela entidade do sector do mar responsável pela administração do mar, ou, pelos órgãos de representação do Estado e entidades descentralizadas, no caso das áreas de praias, sob sua jurisdição.