Postura anexa da Costa e das Praias · artigo 59 · Sanções acessórias
Resolução n.º 28/AM/2020 · Postura da Costa e das Praias de Maputo
Versão: 17/03/2021 · Cidade de Maputo · PDF, página 11
Tabelas dos anexos IV e V não indexadas: a extracção perde a associação entre infracção e sanção. Consultar páginas 13–14 do PDF. Não foi certificada ausência de alterações posteriores. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 59 (Sanções acessórias) Sempre que a natureza da infracção o justifique, pode ainda a autoridade competente, simultaneamente, com a aplicação da sanção de multa, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas à protecção dos interesses consagrados pela presente Postura, designadamente: a) Apreensão de equipamentos e produtos em situação irregular ou ilegal; b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás por um período máximo de dois anos; c) Suspensão do exercício total ou parcial da actividade infractora; d) Remoção compulsiva; e) Encerramento de estabelecimento; f) Reversão para o Município das infra-estruturas e equipamentos em caso do não pagamento da multa.