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Postura de Trânsito anexa · artigo 11

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 3

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 11 Sinais sonoros 1. É absolutamente proibido o uso de sinais sonoros: a) À noite, entre as 18 e as 6 horas; b) Defronte de hospitais, cemitérios, Praça dos Heróis, centros de saúde e estabelecimentos de ensino devidamente sinalizados; c) Quando os veículos estejam parados; d) Para chamar a atenção da autoridade que estiver a regular o trânsito. 2. Os sinais sonoros serão substituídos durante a noite por sinais luminosos feitos intermitentemente com os faróis, mas de modo a não provocarem encandeamento. 3. Os sinais sonoros só deverão ser usados em caso de manifesta necessidade e unicamente para alerta de peões que distraidamente transitem pelas faixas de rodagem e, poderão ser usados pelos condutores de outros veículos que pretendam ultrapassar, desde que estes não sigam encostados ao lado esquerdo da faixa de rodagem, em lombas ou em curvas de visibilidade reduzida. 4. É também proibido, nos veículos com aparelhagens de alta potência, o uso de música com volume superior a 55 dB. 5. Exceptuam-se das disposições dos números 1, 2 e 3, os veículos do Serviço Nacional dos Bombeiros e ainda os que transportem feridos ou doentes para prestação de socorros urgentes, os veículos em escolta Presidencial ( Presidente da República e Presidente da Assembleia da república) e os da Policia, nos casos especialmente regulados por lei.
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