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Postura de Trânsito anexa · artigo 29

Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo

Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 5

O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 29 Paragem dos autocarros 1. Na marcação de locais para paragens exclusivas e obrigatórias dos autocarros de Transportes Público Urbano de Passageiros, deverá seguir- -se o disposto no Regulamento do Código da Estrada. 2. Nos locais a que se refere o número anterior, além da tabuleta indicativa da paragem, pode ser, por determinação do Conselho Municipal, colocada sinalização indicativa de estacionamento proibido. 3. As placas indicativas serão em fundo vermelho e letras brancas. 4. As paragens situar-se-ão sempre depois dos cruzamentos ou entroncamentos, e em caso algum estarão fixadas em frente, umas das outras, em vias simples. 5. Quando, nos cruzamentos ou entroncamentos das vias, existirem linhas divisórias de trânsito demarcadas no pavimento, serão as paragens dos autocarros marcadas fora dos limites dessas linhas. 6. Para os veículos de transporte colectivo de passageiros serão fixadas paragens próprias. 7. As placas indicativas de paragens para os veículos a que se refere o número anterior serão devidamente sinalizadas de acordo com o Código da Estrada. 8. É proibida a paragem de qualquer veículo de transporte para efeito de largar ou receber passageiros fora dos locais fixados para as paragens próprias, sob pena de coima em conformidade com o anexo II. 9. A permanência dos autocarros nas paragens deve ser pelo tempo necessário para embarque e desembarque dos passageiros.
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