Postura de Trânsito anexa · artigo 38
Resolução n.º 41/AM/2010 · Postura de Trânsito de Maputo
Versão: por verificar · Cidade de Maputo · PDF, página 6
O artigo 3 prevê eficácia 15 dias após aprovação, anterior à publicação; a relação temporal requer revisão jurídica. Tabelas e anúncios empresariais não indexados. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
ARTIGO 38 Estacionamento de fronte de estabelecimentos de ensino, de espectáculos e de farmácias 1. Durante as horas destinadas ao ensino, é proibido o estacionamento de veículos de qualquer espécie, defronte de escolas, estabelecimentos de ensino, sendo o espaço a respeitar aquele que for delimitado pela sinalização existente. 2. Durante as horas de funcionamento das casas de espectáculos, é proibido o estacionamento de veículos junto dos passeios fronteiros às portas de saída. 3. Nos espaços demarcados em frente das farmácias é proibido o estacionamento, sempre que elas se encontrem de serviço, sendo consentido nos mesmos, apenas paragens momentâneas dos veículos das pessoas que tenham de utilizar as referidas farmácias. 4. Nas proximidades das casas e recintos onde se realizam espectáculos e durante o seu funcionamento poderão organizar-se parques eventuais de estacionamento regulados pela Polícia de Trânsito.